segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Estacionamento de Autocaravanas

PARECER da FCMP
1. Não existe, em Portugal, legislação específica sobre a paragem e estacionamento de autocaravanas. Quanto a esta matéria as autocaravanas estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos demais veículos, consagradas no Código da Estrada, quer quanto aos locais de estacionamento, quer quanto à eventual obrigação de pagamento de taxa de estacionamento, quer quanto ao tempo máximo de estacionamento ininterrupto.
2. Também não existe em Portugal norma legal que proíba a pernoita no interior de veículos estacionados, isto é, desde que os veículos se encontrem estacionados em lugar público em conformidade com a lei, as pessoas - proprietárias dos veículos ou por estas autorizadas - podem pernoitar no seu interior - acordadas ou a dormir - sem que as autoridades públicas as possam impedir ou importunar por esse facto.
3. Em alguns municípios existem parques de estacionamento destinados exclusivamente a autocaravanas. O que, em meu entender, não violam quaisquer normas legais, desde que os condutores de autocaravanas não fiquem confinados a esses espaços para estacionamento.
4. As áreas de serviço destinadas exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, previstas no artigo 29º da Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro, têm um período de permanência ininterrupta limitado ao máximo de 72 horas.
5. Há municípios que, para além de possuírem espaços destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, proíbem o estacionamento e pernoita de autocaravanas noutros locais em que o estacionamento e pernoita é permitido aos demais veículos, ao que julgo saber através de posturas municipais, nuns casos, e através de mera sinalização, noutros casos. Em minha opinião estas posturas e esta sinalização proibitiva do estacionamento e pernoita de autocaravanas é ilegal, na medida em que contaria normas legais de nível superior - o Código da Estrada - e opera uma discriminação infundada.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Provedor de Justiça diz que Câmaras não podem passar multas de trânsito

 
Provedor de Justiça diz que Câmaras não podem passar multas de trânsito
13 de Abril, 2011
 
O Provedor de Justiça esclareceu que as câmaras municipais «não têm competência» para «aplicar coimas» no âmbito de contra-ordenações rodoviárias pois «só a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) o pode fazer». Este esclarecimento de Alfredo José de Sousa foi feito no seguimento de uma queixa apresentada na provedoria contra a Câmara de Vizela, informou a provedoria por escrito à Agência Lusa.
«Foi-me apresentada uma queixa relativa à circunstância de a Câmara Municipal a que V. Exa. preside instruir e decidir processos de contra-ordenação por estacionamento irregular», lê-se na recomendação que Alfredo José enviou ao autarca de Vizela, após análise da referida queixa.
Segundo Alfredo José de Sousa, a Câmara Municipal de Vizela, por regulamento, «transmitiu que a competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicação das respectivas coimas, pertence ao presidente da Câmara».
Isto porque, arguiu a autarquia, uma vez que «tratando-se de um Regulamento Municipal a tramitação dos processos e aplicação das coimas por infracção às disposições Regulamentares é da competência do presidente da Câmara».
Mas, esclareceu o Provedor, «a competência das câmaras municipais quanto à instrução dos processos de contra-ordenação rodoviárias está limitada a infracções resultantes do estacionamento indevido no interior das zonas de estacionamento tarifado e as que se verificam no exterior do estacionamento e respectivo acesso».
Assim, afirmou o provedor, a tramitação dos processos de contra-ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Rodoviária.
Alfredo José dos Santos recomendou ainda à Câmara de Vizela que fosse revogado «o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, em tudo o que contrariar o disposto no Código da Estrada, que prevê que o processamento das contra-ordenações rodoviárias e a aplicação das respectivas coimas compete apenas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária».
Assim como recomendou que fosse efetuado «o arquivamento de todos os processos de contra ordenação, pendentes por infracção ao Regulamento Municipal, para cuja instrução a Câmara Municipal de Vizela não seja competente».
Segundo o comunicado da Provedoria de Justiça, o presidente da Câmara Municipal de Vizela, Dinis Costa, acatou as recomendações de Alfredo José dos Santos.
Lusa/SOL
Tags: Sociedade

domingo, 20 de fevereiro de 2011

TERMO DE RESPONSABILIDADE ( venda da sua Viatura)



___________________________________________, residente em _________________, titular do Bilhete de Identidade nº _____________ emitido em 00 de _____ de 199_ pelo Arquivo de Identificação de _____________________, tendo adquirido nesta data ____/____/___ A viatura usada da marca_______________, matrícula 00-00-00, nas condições em que encontra, pretendendo levantar imediatamente o veículo, vem pela presente declarar:

1. que assume inteira responsabilidade pelos prejuízos, quaisquer que sejam as suas causas, que o referido veículo possa eventualmente sofrer ou provocar a terceiros.

2. que assume inteira responsabilidade pelas multas ou coimas que possam vir a ser aplicadas, na sequência da utilização do veículo, por infracção ás disposições do Código de Estrada e seus Regulamentos

3. que é sua e igual à que consta do seu bilhete de identidade a assinatura que apôs no requerimento-declaração para registo de propriedade do veículo e nos demais documentos necessários ao registo da propriedade do veículo.

4. que desonera______________________de qualquer responsabilidade, civil ou criminal, no caso de vir a ser recusada pelos serviços públicos competentes a transferência da propriedade do veículo, seja a que título for.


___________________, __ de _____________ de _____
(assinatura, com aposição do número, data e local de emissão do B.I.)
 
TERMO DE RESPONSABILIDADE

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Esclarecimento no âmbito da sinalização


  
Esclarecimento no âmbito da sinalização





Face a informações incorrectas divulgadas recentemente por órgãos de comunicação social relativamente ao valor da sinalização rodoviária, informa-se que os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições.
Com efeito, nos termos do art.º 6º do Código da Estrada, os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.
Ora do Regulamento de Sinalização do Trânsito nada consta quanto a eventuais inscrições de números no verso dos sinais de trânsito.
Assim, a validade dos referidos sinais, bem como das informações, proibições ou obrigações que transmitem, não está condicionada à inscrição nos mesmos da referência de qualquer número de cadastro que lhes tenha sido atribuído pela entidade gestora da via e responsável pela sinalização.
Esclarece-se ainda que só a entidade gestora da via tem competência para a sinalizar, não sendo permitido aos particulares fazê-lo: a colocação de sinais de trânsito por pessoas que não tenham legitimidade para tal é proibida pelo art.º 3º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, sendo punível com coima de 250 a 1250 €.


Actualizado em 21.06.2004

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Acessibilidade na DGV]
 





                                                                                          Artigo 50.º-A Proibição de pernoita e aparcamento...