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Face a informações incorrectas divulgadas recentemente por órgãos de comunicação social relativamente ao valor da sinalização rodoviária, informa-se que os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições. Com efeito, nos termos do art.º 6º do Código da Estrada, os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.
Ora do Regulamento de Sinalização do Trânsito nada consta quanto a eventuais inscrições de números no verso dos sinais de trânsito.
Assim, a validade dos referidos sinais, bem como das informações, proibições ou obrigações que transmitem, não está condicionada à inscrição nos mesmos da referência de qualquer número de cadastro que lhes tenha sido atribuído pela entidade gestora da via e responsável pela sinalização.
Esclarece-se ainda que só a entidade gestora da via tem competência para a sinalizar, não sendo permitido aos particulares fazê-lo: a colocação de sinais de trânsito por pessoas que não tenham legitimidade para tal é proibida pelo art.º 3º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, sendo punível com coima de 250 a 1250 €.
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