quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Estacionamento de Auto-caravanas na via Publica

             
                 Estacionamento de Auto-caravanas na via Publica
   

 A Auto-caravana na via pública rege-se pela regulamentação associada à circulação de veículos automóveis, é legitimo estacionar em qualquer lugar destinado a aparcamento de viaturas ligeiras, desde que não haja indicações específicas em contrário e as suas dimensões da viatura não perturbem a circulação.
A auto-caravana é um veículo de Categoria Nacional LIGEIRO, Tipo de veículo AUTO CARAVANA da classe M1, homologado com base na Directiva 2001/116/CE DA COMISSÃO, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques.

Livrete de uma auto-caravana Nacional.

Constituição da República Portuguesa 
Artigo 18.º
Força jurídica
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de emigração)
1.A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2.A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

CAPÍTULO I

Sinalização do trânsito

Artigo 5.º

Características
1 — Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.

2 — No fabrico dos sinais de trânsito deve ser respeitado o grafismo dos caracteres, símbolos e pictogramas, bem como os pormenores de dimensionamento constantes das normas relativas ao desenho dos sinais
aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.

3 — Estas normas podem estar contidas em suporte informático.


Código de estrada

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

c), f) e i), casos em que a coima é de 60 300.


Artigo 106.º

Classes e tipos de automóveis

1 - Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.o 44/2005 de 23 de Fevereiro

SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1—Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2—Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3—Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4—Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de E 30 a E 150.

Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1—Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.o 2 do artigo anterior.
2—Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) E 30 a E 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) E 60 a E 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

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