Decreto-Lei nº 72/2000 de 06-05-2000
REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS
ANEXO XI - Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
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PARTE I – Auto-caravanas — ambulâncias — carros funerários
Significado das letras
A — Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento, devendo o fabricante demonstrar, a contento das autoridades de homologação, que não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial.
B — Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar, em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e o plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudional médio do veículo, não exceder500 mm .
C — Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacte da cabeça definida na Directiva n.º 74/60/CEE.
D — Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.
E — Frente apenas.
F — A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.
G — Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.
H — A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silencioso/catalisador que não exceda2 m é admissível sem novos ensaios.
I — Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.
J — No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor, pára-brisas e vidros laterais, o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.
K — Reservado.
L — Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominal nos lugares sentados da retaguarda.
M — Aplicação limitada os bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais em todos os lugares sentados da retaguarda.
N — Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.
O — O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.
P — Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais, devendo o veículo ser equipado com um sistema adequado na frente.
Q — A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silenciador/catalisador que não exceda2 m é admissível sem novos ensaios, mantendo-se válida uma homologação emitida ao veículo de base mais representativo independentemente de mudanças da massa de referência.
X — Nenhumas isenções a não ser as especificadas na directiva específica.
N/A — A directiva não é aplicável (nenhuns requisitos).
Início de Vigência: 09-05-2000A — Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento, devendo o fabricante demonstrar, a contento das autoridades de homologação, que não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial.
B — Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar, em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e o plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudional médio do veículo, não exceder
C — Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacte da cabeça definida na Directiva n.º 74/60/CEE.
D — Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.
E — Frente apenas.
F — A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.
G — Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.
H — A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silencioso/catalisador que não exceda
I — Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.
J — No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor, pára-brisas e vidros laterais, o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.
K — Reservado.
L — Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominal nos lugares sentados da retaguarda.
M — Aplicação limitada os bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais em todos os lugares sentados da retaguarda.
N — Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.
O — O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.
P — Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais, devendo o veículo ser equipado com um sistema adequado na frente.
Q — A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silenciador/catalisador que não exceda
X — Nenhumas isenções a não ser as especificadas na directiva específica.
N/A — A directiva não é aplicável (nenhuns requisitos).
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