domingo, 20 de fevereiro de 2011

TERMO DE RESPONSABILIDADE ( venda da sua Viatura)



___________________________________________, residente em _________________, titular do Bilhete de Identidade nº _____________ emitido em 00 de _____ de 199_ pelo Arquivo de Identificação de _____________________, tendo adquirido nesta data ____/____/___ A viatura usada da marca_______________, matrícula 00-00-00, nas condições em que encontra, pretendendo levantar imediatamente o veículo, vem pela presente declarar:

1. que assume inteira responsabilidade pelos prejuízos, quaisquer que sejam as suas causas, que o referido veículo possa eventualmente sofrer ou provocar a terceiros.

2. que assume inteira responsabilidade pelas multas ou coimas que possam vir a ser aplicadas, na sequência da utilização do veículo, por infracção ás disposições do Código de Estrada e seus Regulamentos

3. que é sua e igual à que consta do seu bilhete de identidade a assinatura que apôs no requerimento-declaração para registo de propriedade do veículo e nos demais documentos necessários ao registo da propriedade do veículo.

4. que desonera______________________de qualquer responsabilidade, civil ou criminal, no caso de vir a ser recusada pelos serviços públicos competentes a transferência da propriedade do veículo, seja a que título for.


___________________, __ de _____________ de _____
(assinatura, com aposição do número, data e local de emissão do B.I.)
 
TERMO DE RESPONSABILIDADE

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Esclarecimento no âmbito da sinalização


  
Esclarecimento no âmbito da sinalização





Face a informações incorrectas divulgadas recentemente por órgãos de comunicação social relativamente ao valor da sinalização rodoviária, informa-se que os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições.
Com efeito, nos termos do art.º 6º do Código da Estrada, os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.
Ora do Regulamento de Sinalização do Trânsito nada consta quanto a eventuais inscrições de números no verso dos sinais de trânsito.
Assim, a validade dos referidos sinais, bem como das informações, proibições ou obrigações que transmitem, não está condicionada à inscrição nos mesmos da referência de qualquer número de cadastro que lhes tenha sido atribuído pela entidade gestora da via e responsável pela sinalização.
Esclarece-se ainda que só a entidade gestora da via tem competência para a sinalizar, não sendo permitido aos particulares fazê-lo: a colocação de sinais de trânsito por pessoas que não tenham legitimidade para tal é proibida pelo art.º 3º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, sendo punível com coima de 250 a 1250 €.


Actualizado em 21.06.2004

[
Acessibilidade na DGV]
 





Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

Decreto-Lei nº 72/2000 de 06-05-2000


REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS
ANEXO XI - Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
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PARTE I – Auto-caravanas — ambulâncias — carros funerários

Significado das letras
       A — Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento, devendo o fabricante demonstrar, a contento das autoridades de homologação, que não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial.
       B — Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar, em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e o plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudional médio do veículo, não exceder 500 mm.
       C — Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacte da cabeça definida na Directiva n.º 74/60/CEE.
       D — Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.
       E — Frente apenas.
       F — A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.
       G — Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.
       H — A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silencioso/catalisador que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.
       I — Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.
       J — No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor, pára-brisas e vidros laterais, o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.
       K — Reservado.
       L — Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominal nos lugares sentados da retaguarda.
       M — Aplicação limitada os bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais em todos os lugares sentados da retaguarda.
       N — Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.
       O — O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.
       P — Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais, devendo o veículo ser equipado com um sistema adequado na frente.
       Q — A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silenciador/catalisador que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios, mantendo-se válida uma homologação emitida ao veículo de base mais representativo independentemente de mudanças da massa de referência.
       X — Nenhumas isenções a não ser as especificadas na directiva específica.
       N/A — A directiva não é aplicável (nenhuns requisitos).
Início de Vigência: 09-05-2000

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Estacionamento de Auto-caravanas na via Publica

             
                 Estacionamento de Auto-caravanas na via Publica
   

 A Auto-caravana na via pública rege-se pela regulamentação associada à circulação de veículos automóveis, é legitimo estacionar em qualquer lugar destinado a aparcamento de viaturas ligeiras, desde que não haja indicações específicas em contrário e as suas dimensões da viatura não perturbem a circulação.
A auto-caravana é um veículo de Categoria Nacional LIGEIRO, Tipo de veículo AUTO CARAVANA da classe M1, homologado com base na Directiva 2001/116/CE DA COMISSÃO, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques.

Livrete de uma auto-caravana Nacional.

Constituição da República Portuguesa 
Artigo 18.º
Força jurídica
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de emigração)
1.A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2.A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

CAPÍTULO I

Sinalização do trânsito

Artigo 5.º

Características
1 — Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.

2 — No fabrico dos sinais de trânsito deve ser respeitado o grafismo dos caracteres, símbolos e pictogramas, bem como os pormenores de dimensionamento constantes das normas relativas ao desenho dos sinais
aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.

3 — Estas normas podem estar contidas em suporte informático.


Código de estrada

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

c), f) e i), casos em que a coima é de 60 300.


Artigo 106.º

Classes e tipos de automóveis

1 - Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.o 44/2005 de 23 de Fevereiro

SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1—Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2—Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3—Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4—Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de E 30 a E 150.

Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1—Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.o 2 do artigo anterior.
2—Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) E 30 a E 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) E 60 a E 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011

                        Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
                   
                      Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011

      REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL
          DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA (POPNSACV)

                                                                  
Artigo 53.º
Actividades de turismo de natureza

1 — A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNSACV é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do  Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina,e nos termos dos números seguintes.

i) Com recurso a veículos motorizados quando realizados em locais já estruturados para o efeito ou em trilhos e caminhos existentes, bem como sem recurso a veículos motorizados, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
                                               
                                                                          Artigo 54.º
                                                            Infra -estruturas viárias

1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as infra -estruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:

c) Os acessos às praias devem efectuar -se através das vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;

d) As novas vias de acesso à linha de costa e os novos parques de estacionamento associados, a que se refere a alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;
                                                                          
                                                                       Artigo 85.
                                                            Autorização especial

1 — Quando demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante autorização do ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Construção de infra -estruturas de abastecimento de água ou de saneamento básico;

b) Criação de estruturas de apoio ao autocaravanismo e a instalação de parques de caravanismo;

c) Criação de estruturas de apoio ao surf, bodyboard e mergulho.


                                                                                          Artigo 50.º-A Proibição de pernoita e aparcamento...