quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011

                        Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
                   
                      Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011

      REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL
          DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA (POPNSACV)

                                                                  
Artigo 53.º
Actividades de turismo de natureza

1 — A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNSACV é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do  Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina,e nos termos dos números seguintes.

i) Com recurso a veículos motorizados quando realizados em locais já estruturados para o efeito ou em trilhos e caminhos existentes, bem como sem recurso a veículos motorizados, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
                                               
                                                                          Artigo 54.º
                                                            Infra -estruturas viárias

1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as infra -estruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:

c) Os acessos às praias devem efectuar -se através das vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;

d) As novas vias de acesso à linha de costa e os novos parques de estacionamento associados, a que se refere a alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;
                                                                          
                                                                       Artigo 85.
                                                            Autorização especial

1 — Quando demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante autorização do ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Construção de infra -estruturas de abastecimento de água ou de saneamento básico;

b) Criação de estruturas de apoio ao autocaravanismo e a instalação de parques de caravanismo;

c) Criação de estruturas de apoio ao surf, bodyboard e mergulho.


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